O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei promulgada em 18 de junho de 1822, completando agora portanto, 200 anos de existência.
A constituição de 1967, determinou a soberania do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o que prevalece até hoje.
Está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XXXVIII, como garantia individual do cidadão, tendo como princípio básico a plenitude do direito de defesa, a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
É composto pelo juiz presidente, sete jurados sorteados entre os cidadãos de notória idoneidade na sociedade (juízes da causa), pelo promotor de justiça que fica encarregado da acusação e pelo advogado de defesa.
Os juízes da causa, os jurados, são pessoas comuns, da comunidade, podendo ser qualquer cidadão, não magistrado, e que deverão julgar na forma constitucional e em nome do povo que ali representam.
Assim o Tribunal do Júri ou Júri Popular, como é mais conhecido, é a principal representação da sociedade no nosso ordenamento jurídico, uma vez que a própria comunidade afetada pelo delito, possui a competência para aplicar a solução judicial.
Escrito por Edmar Chiapeti de Souza – Advogado






