O salário-maternidade nada mais é do que um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam de suas atividades pelos seguintes motivos:
- Nascimento do filho;
- Adoção;
- Aborto não criminoso;
- Fetos natimortos;
- Estupro ou risco de vida para a mãe;
- Guarda judicial para fins de adoção.
A princípio, é válido esclarecer que a licença-maternidade é diferente do salário-maternidade. O primeiro diz respeito ao período de afastamento do trabalho, enquanto o segundo trata-se do benefício financeiro recebido por esse afastamento, são situações distintas que ocorrem simultaneamente.
É importante ressaltar que o salário-maternidade atende todas as categorias de trabalhadores, e, para fazer jus ao referido benefício, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, como por exemplo, a carência de 10 contribuições para os contribuintes facultativos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais.
No caso da empregada, empregada doméstica e trabalhadoras avulsas, não é necessário cumprir a carência.
A duração do benefício é de 120 dias contados a partir do nascimento do filho, adoção ou do feto natimorto, e 14 dias para as hipóteses de aborto não criminoso.
O salário-maternidade poderá ser requerido a partir da data do parto, com a apresentação da certidão de nascimento da criança, ou, 28 dias anteriores ao parto, com a apresentação de atestado médico, devendo ser solicitado na empresa quando se tratar de segurada empregada, ou no site do ‘’MEU INSS’’ para as demais seguradas.
O benefício pode ser concedido ao pai, em caso de falecimento da mãe após o parto.
Diante o exposto, trata-se de um benefício muito importante tanto para vida dos pais quanto dos filhos.
Escrito por Taynara Carvalho – Advogada






