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Revisão do Valor do Aluguel

Um dos mais comuns investimentos é a aplicação de recursos na aquisição de imóveis. que, por meio da locação, produzem frutos: os aluguéis mensais.

Portanto, podemos dizer que em toda locação de imóvel, o elemento essencial é o aluguel – o qual é fixado por meio do contrato de locação.

Para apurar qual o valor do aluguel inúmeras são as implicações, como: localização, tamanho, qualidade de acabamento, destinação, fluxo comercial, especulação imobiliária, dentre outros. Condições que podem se alterar com o tempo e gerar uma incompatibilidade com o mercado, seja para mais seja para menos, e, assim, criar necessidade de atualização.

Neste cenário, Locador e Locatário podem, de acordo com suas vontades e concordância mútua, promoverem as alterações quem entenderem plausíveis.

E quando Locador ou Locatário querem revisar o valor do aluguel e a outra parte não concorda? Mesmo na vigência de contrato há possibilidade de revisar – alterar – o valor do aluguel?

Situação muito comum em contratos de locação longos é deparar com situações que implicaram sobremaneira no mercado que o valor outrora fixado a título de aluguel, mesmo com os reajustes anuais por índices pactuados, não condiz mais com o mercado.

Os arts. 317 e 478 do Código Civil possibilitam a revisão contratual em razão de fato superveniente, quando houver acontecimento imprevisível, que gere onerosidade excessiva a uma das partes.

E a denominada Lei de Locação (Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991) prevê, no art. 19, que “não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustálo ao preço de mercado.”

Portanto, há a possibilidade de revisão do aluguel fixado em contrato tanto pelo Locador como pelo Locatário, quando houve motivo imprevisível e que gere onerosidade excessiva à uma das Partes; ou pelo preenchimento dos 2 (dois) requisitos ao art. 19 da Lei de Locação: o contrato já estiver vigente por no mínimo três anos consecutivos; e o valor do aluguel encontrar-se incompatível com o preço de mercado – sendo assim considerado em observância com metodologia comparativa com outros imóveis similares localizados na mesma região.


Escrito por Anderson Brandão– Advogado

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