Conforme o art. 4º, inciso II da Lei n.º 9.250, é possível deduzir até 100% dos valores pagos a título de pensão alimentícia do imposto de renda, desde que as pensões sejam estabelecidas pela Justiça ou em escritura pública.
Em outras palavras, o valor é subtraído dos rendimentos totais, gerando a redução do valor-base para o cálculo do Imposto de Renda.
Além disso, recentemente, em razão do julgamento da ADI 5422, o STF decidiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre valores percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Dessa forma, não apenas o alimentante, isto é, quem paga a pensão alimentícia, tem direito a dedução do valor no Imposto de Renda, mas também quem a recebe.
Escrito por Cássia Selva Côra – Estagiária






