Inicialmente, vale mencionar, ao falar de responsabilidade civil precisamos entendê-la com a ação ou omissão contrária a uma norma jurídica ou contratual, gerando, assim, obrigação de reparação daquele ato danoso – material ou moral. Portanto, o dever de reparar, regra geral, funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal.
É importante elucidar, também, que, para os prestadores de serviços, há as denominadas obrigação de meio e obrigação de resultado.
A obrigação é de meio quando o sujeito promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele (resultado).
A obrigação é de resultado quando o sujeito é responsável não só por empregar os meios técnicos adequados, os conhecimentos aplicáveis, mas também efetivamente pelo resultado em si.
Neste contexto, muito se questiona sobre a responsabilidade médica na realização e resultados de cirurgias nas mais diversas áreas de especialidades.
O médico age com a autonomia que a profissão lhe assegura, prescrevendo o tratamento e possíveis exames que julgar conveniente para o momento. Neste sentido, são os incisos VII, VIII e XVI do capítulo I, inciso VIII do capítulo II e art. 20 do capítulo III do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018):
Tornar-se-ia, no mínimo temerário, adentrar a autonomia profissional do médico para questionar possível tratamento prescrito ou medida adotada, sobretudo quando não resta provado qualquer negligência, imperícia ou imprudência do profissional.
Portanto, temos que a obrigação desenvolvida pelo médico é de meio e não de resultado, na medida que está obrigado a agir de acordo com o esperado de um bom profissional escolhido como padrão, da forma como os outros profissionais também recomendariam para o caso, dentro da técnica mais adequada, com perícia, diligência, na tentativa de cura, mas não estando a ela obrigado
Em outras palavras, ao médico incumbe desempenhar a medicina dentro das diretrizes compatíveis, todavia, a certeza da cura ou diagnóstico ultrapassa o dever legal do profissional. Medicina não é ciência exata na qual se aplica fórmulas para chegar ao resultado certo e definitivo.
Exceção, são os profissionais médicos que atuam como cirurgiões plásticos, cujos serviços prestados são de natureza exclusivamente estética, aos quais, estão inseridos na obrigação de resultado, haja vista que propõem, ofertam, o resultado ao Cliente.
Escrito por Paloma Lopes – Estagiária
Revisado por Anderson Brandão – Advogado





