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Aposentadoria por idade rural – segurado especial

Um assunto de grande incidência e de inúmeros questionamentos é a aposentadoria por idade rural aos segurados especiais.
Segurado especial é aquele que é resguardado pelo sistema previdenciário mesmo sem promover contribuições e qualifica-se, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, como:

VII (…) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:          
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;          
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do  inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e faça dessas atividades o principal meio de vida;             
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e      
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Lado outro, o art. 201, §7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 prevê que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar completada a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher:

Além da idade, para os trabalhadores em regime de economia familiar, o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição – comprovação que deve ser efetuada por meio de prova documental, mesmo que indícios, podendo ser corroborada pela prova testemunhal.

Vale esclarecer que o regime de economia familiar, conforme previsão do artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, é “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Portanto, em síntese, para o deferimento de uma aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, deve o interessado possuir idade (60 anos, se homem, e 55 anos se mulher) e comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, que é de 15 (quinze) anos.

Escrito por Anderson Brandão – Advogado

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