Técnicos, enfermeiros, médicos, agentes de saúde, farmacêuticos e fisioterapeutas que atuam em ambiente hospitalar onde há contato com o COVID-19 possuem direito ao pagamento adicional de insalubridade, equivalente a 40% sobre o salário mínimo. Esse é o entendimento recente de muitos Juízes e Tribunais brasileiros devido ao alto risco de contaminação da COVID-19.
Conforme a Norma Regulamentadora 15 da CLT é considerado trabalho como insalubridade em grau máximo, o ambiente em “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso.” Neste sentido, vale pontuar decisão recentemente proferida pelo TRT da 7ª Região:
“É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2”
O entendimento encobre, também, todos os trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio (20%), que durante o período da pandemia, deverão receber adicional de 40%, visto a alta periculosidade da doença, assim como o ambiente de superlotação em hospitais e clínicas.
Vale ressaltar que se tratando de verba de cunho salarial, esse aumento gera acréscimo as demais verbas trabalhistas como décimo terceiro salário, férias e horas extras – denominados reflexos.
Escrito por Thiago Lana






