No dia 31 de março de 2021 foi publicada a Lei 14.132, que altera o Código Penal para incluir o art.147-A, tipificando o “Crime de Perseguição” (stalking).
Conhecido popularmente como “stalking” (perseguição, em inglês), o ato definido agora por lei consiste em seguir alguém reiteradamente e por qualquer meio (tanto por meio digital quanto físico), ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, invadindo sua liberdade ou privacidade, e/ou restringindo a capacidade de locomoção da vítima.
O novo dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º – A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º – Somente se procede mediante representação.
Essa nova modalidade criminosa vem assegurar a liberdade individual da pessoa, porém isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos.
Importante notar que o núcleo da ação criminosa é o verbo “perseguir” (atormentar, importunar, aborrecer), e a tipificação depende da reiteração da conduta, não bastando a prática de um ato isolado, pois assim não será suficiente para configurar o crime.
Qualquer pessoa pode praticar o crime, assim como qualquer pessoa pode ser vítima dele. Assim, não será punido apenas homens que perseguem mulheres, mas toda pessoa que praticar a perseguição. No caso de vítima mulher, incidirá a majorante do §1°, inc. II.
Para configurar o crime, a perturbação reiterada deve gerar, conforme determina o dispositivo legal, três situações:
a) ameaça à integridade física ou psicológica;
b) restrição da capacidade de locomoção;
c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.
Assim deve estar demonstrado, para configuração do delito, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima.
Desta forma, a partir de 01 de abril do corrente ano, perseguir alguém ameaçando sua integridade física ou psicológica ou invadindo sua liberdade ou privacidade é crime, podendo a pena chegar até a 3 anos de detenção.
Escrito por Edmar C. de Souza – Advogado






