Segundo a prescrição do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Em outras palavras, os companheiros poderão escolher o regime de bens a ser aplicado à relação consoante suas próprias convicções. Caso não escolham, o regime padrão é o de comunhão parcial de bens – aquele onde os bens adquiridos na constância da relação são partilhados.
É importante esclarecer que, na constância da relação, podem os companheiros alterar o regime de bens a qualquer momento. Inclusive, referida alteração poderá ser realizada via escritura pública. Não é necessária autorização judicial.
Entretanto, mesmo não sendo ainda uma decisão absoluta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que, mesmo sendo possível a alteração do regime de bens durante a relação de união estável, os efeitos da mudança de regime não retroagirão.
Para a Quarta Turma do STJ, a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens – motivo pelo qual não pode retroagir. Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, “no período anterior à celebração do contrato, deve vigorar o regime legal da comunhão parcial de bens”. A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti. A ministra acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o §2º do artigo 1.639 do Código Civil.
Decisão que vem sendo conformada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL – DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME DE BENS E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE – EFEITOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – Em se tratando de união estável, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constância do relacionamento, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções de incomunicabilidade. – Embora seja pacífico o entendimento de ser lícito às partes disciplinarem contratualmente a questão patrimonial da relação de união estável, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que estabelecimento de regime de bens ou a inserção de cláusula de incomunicabilidade somente podem irradiar efeitos prospectivos, não abarcando, portanto, bens adquiridos durante a união estável em momento anterior ao pacto. – Apelação provida em parte. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.245120-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix (JD Convocada), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023)
Ou seja, os companheiros poderão, a qualquer momento, via escritura pública, alterar o regime de bens aplicado à relação de união estável. No entanto, os efeitos dessa alteração somente devem mesmo valer para o futuro, não interferindo nos atos anteriores para não prejudicar direitos jurídicos perfeitos.
Escrito por Anderson Brandão– Advogado






