A demissão por justa causa é uma modalidade que exige o cometimento de falta grave pelo empregado, ou seja, a prática de algum ato que prejudique a empresa ou vá em desacordo com as leis.
A possibilidade desse tipo de demissão existe a fim de assegurar o empregador, de modo que ele não seja prejudicado pelos erros dos empregados e, por consequência, não tenha que demiti-lo pagando-lhe as verbas indenizatórias.
Sucede que a definição de falta grave não ficam a critério do empregador, isso porque a os motivos que a ensejam encontram-se elencados no artigo 482 da CLT.
Ademais, é importante que no momento da demissão o empregador tome alguns cuidados e siga algumas regras para que não enfrente problemas futuros quanto à reversão da demissão, valendo destacar:
– atualidade e imediatidade: significa que a demissão tem que se dar imediatamente após o cometimento da falta grave ou a ciência desta pelo empregador, não sendo possível aguardar para tomar a decisão.
– adequação e proporcionalidade: na maioria das vezes, a justa causa deve preceder de advertência, exceto nos casos mais gravosos, como furto na empresa, cometimento de crime, ameaça, dentre outros.
– causalidade: a falta grave deve ser o motivo da demissão. Não pode o empregador se valer de uma falta qualquer para demitir o empregado por outras razões que o desagrade.
Outro ponto a ser salientado é que a falta grave necessita de comprovação quando questionada em juízo. Portanto, é sempre importante que o empregador se certifique e se resguarde quando da apuração da falta grave. Uma vez que não haja provas, a demissão será facilmente revertida, cabendo ao empregador o pagamento de todos os encargos de uma demissão sem justa causa e, a depender, uma indenização por dano moral.
No que se refere às verbas rescisórias, o empregado passa a ter direito tão somente ao saldo de salário (pagamento pelos dias trabalhados até o momento da demissão), férias vencidas acrescidas de 1/3 e salário família, não cabendo-lhe nenhuma verba indenizatória, como aviso prévio ou seguro desemprego, por exemplo, e nem mesmo proporcionais, como décimo terceiro e férias que ainda não venceram.
Escrito por Anna Paula Monnerat – Advogada





