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Sofri um acidente de trabalho e agora?

O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando se está prestando o serviço para o empregador ou no trajeto para o trabalho, gerando-lhe lesão corporal ou provocação funcional, que lhe cause morte ou perda da capacidade, seja momentânea ou definitiva.

No caso do acidente de trajeto, não há distinção entre o meio de transporte utilizado, podendo ser cedido pela própria empresa ou não. Contudo, exige-se que o trajeto seja habitual, isto é, que o empregado não tenha desviado o percurso para realizar outra atividade.

Nesse rol, se encaixam, ainda, as chamadas doenças ocupacionais, ou seja, aquelas adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da função laboral. Contudo, para que seja considerada doença ocupacional é necessária a existência indiscutível do nexo causal, não podendo ser doença pre-existente ou degenerativa, por exemplo.

Em todos esses casos, o empregador deve abrir uma CAT (comunicação de acidente de trabalho), informando o ocorrido à Previdência até o primeiro dia útil subsequente ao acidente, sob pena se pagamento de multa.

Vale destacar que, ainda assim, caso o empregador não realize a comunicação, o empregado pode fazê-lo por conta própria.

O acidente de trabalho resulta no afastamento do empregado pelo período da sua incapacidade. Caso esse afastamento perdure por mais de 15 dias o empregado passará a receber auxílio do INSS. Mas atenção, mantém-se a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador durante todo o período do afastamento.

Havendo o afastamento pelo INSS é importante que o código seja acidentário, dando ao trabalhador o direito à estabilidade por 12 meses, a partir do retorno ao trabalho.

Para diminuir os acidentes de trabalho é sempre importante que o empregador cumpra a legislação trabalhista corretamente, ofertando os EPIs necessários e fiscalizando a sua utilização.

Em caso de dúvidas, consulte um profissional de sua confiança.

 

Escrito por Anna Paula Monnerat – Advogada

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