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O valor do empréstimo devido por pessoa falecida pode ser descontado do pecúlio?

Antes de responder ao questionamento proposto, convém expor uma breve explicação acerca do que se trata o pecúlio.

O pecúlio é um benefício (reserva de dinheiro) que pode ser ofertado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos aposentados da Previdência Social que permaneceram ativos – isto é, mesmo aposentados, continuaram exercendo atividade remunerada. É importante salientar que somente têm direito a essa categoria de pecúlio os contribuintes que se aposentaram antes de 1994, haja vista que, posteriormente ao referido ano, este benefício foi revogado.

Há, ainda, o pecúlio de Previdência Privada, que pode ser incluído, de forma voluntária, no plano de previdência privada do contribuinte. Garante-se, assim, proteção aos seus herdeiros em casos de eventualidade – tal como no pecúlio de Previdência Social.

Nesse sentido, caso uma pessoa faleça, de modo a deixar uma dívida relativa a empréstimo, seria possível abater esse saldo devedor no valor do pecúlio?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respondendo ao questionamento, entendeu não ser possível abater saldo devedor da pessoa falecida no valor do pecúlio a ser recebido pelos beneficiários. Essa determinação advém do que está expresso no art. 794, do Código Civil, o qual descreve que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Escrito por Sarah Lindsy – Estagiária

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