Trata-se de delitos que podem acontecer a qualquer pessoa, porém as principais vítimas são as mulheres.
Estas duas formas de violência, nem sempre são perceptíveis e estão previstas no Código Penal Brasileiro (art. 203 A e art. 216 A) como crimes, com pena de detenção de um a dois anos nos dois casos. Além das sanções previstas no Código Penal, a vítima também pode buscar indenização na esfera trabalhista e a Justiça do Trabalho é a responsável para julgamento das ações.
Segundo interpretação da lei, existem quatro tipos de situações que podem ser enquadradas como assédio moral:
- O assédio moral vertical descendente (quando o colaborador em nível hierárquico mais alto pratica a violência contra subordinados);
- O assédio moral vertical ascendente (quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior);
- O assédio moral horizontal (praticado por colaboradores de mesmo nível hierárquico); e
- O assédio moral misto (quando há assediador vertical e horizontal).
O assédio sexual se caracteriza por intimidar alguém com gestos, palavras, ações com a intenção de ganhar vantagem sexual. Existem dois tipos, o vertical e o horizontal, caracterizados da mesma forma do assédio moral.
Em casos de assédio é muito importante romper o silêncio e estas são algumas dicas a serem feitas pela vítima para denunciar o agressor:
- Anotar detalhadamente todas as situações de assédio (dia, hora, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição do fato);
- Denunciar situações de assédio, próprio ou de colegas, aos órgãos competentes e/ou a empresa;
- Dividir o problema com colegas, amigos e familiares buscando ajuda;
- Buscar apoio psicológico para enfrentar melhor o problema.
Se você é vítima de assédio, ligue 180 e DENUNCIE!
Escrito por Edmar Chiapeti de Souza – Advogado






