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Contrato de prestação de serviço e a relação trabalhista, o que precisamos saber?

Você já deve ter ouvido falar que mesmo tendo sido realizado contrato de prestação de serviços autônomos entre uma empresa e pessoa física ou MEI houve reconhecimento de vínculo empregatício e consequente condenação em todos os encargos advindos dessa relação. Mas por quê?

A prestação de serviços exige muito mais do que a existência de um contrato. Primeiro, porque esse contrato deve conter todas as especificidades que a relação exige, incluindo tempo determinado (ainda que passível de prorrogação), valor pré-definido e serviço específico.

Ainda, o prestador de serviços precisa ter liberdade para realizar o trabalho contrato, ou seja, desde que entregue o combinado, não terá carga horária definida e nem seguirá ordens do contratante.

O contratado, neste caso, não pode preencher os requisitos do vínculo empregatício, concomitantemente, sob pena de desconfiguração do contrato e reconhecimento do vínculo como empregatício.

Para tanto, vale destacar os requisitos essenciais à relação trabalhista, previstos nos artigos 2 e 3 da CLT:

Subordinação: há uma dependência do empregado com o empregador, seja técnica, hierárquica, jurídica e/ou econômica.

Onerosidade: pagamento de salários.

Não eventualidade: relação de continuidade dos serviços prestados, a partir de uma carga horária definida.

Pessoalidade: os serviços só podem ser prestados pela pessoa contratada, não podendo ser substituída.

Assim, ainda que haja um contrato ou mesmo com a inexistência de carteira de trabalho assinada, é possível a configuração do vínculo de emprego entre contratante e contratado.

Em caso de dúvida, procure um profissional capacitado.

 

Escrito por Anna Paula Monnerat – Advogada

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