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Salário-Maternidade

O salário-maternidade nada mais é do que um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam de suas atividades pelos seguintes motivos:

 

  • Nascimento do filho;
  • Adoção;
  • Aborto não criminoso;
  • Fetos natimortos;
  • Estupro ou risco de vida para a mãe;
  • Guarda judicial para fins de adoção.

 

A princípio, é válido esclarecer que a licença-maternidade é diferente do salário-maternidade. O primeiro diz respeito ao período de afastamento do trabalho, enquanto o segundo trata-se do benefício financeiro recebido por esse afastamento, são situações distintas que ocorrem simultaneamente.

É importante ressaltar que o salário-maternidade atende todas as categorias de trabalhadores, e, para fazer jus ao referido benefício, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, como por exemplo, a carência de 10 contribuições para os contribuintes facultativos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais.

No caso da empregada, empregada doméstica e trabalhadoras avulsas, não é necessário cumprir a carência.

A duração do benefício é de 120 dias contados a partir do nascimento do filho, adoção ou do feto natimorto, e 14 dias para as hipóteses de aborto não criminoso.

O salário-maternidade poderá ser requerido a partir da data do parto, com a apresentação da certidão de nascimento da criança, ou, 28 dias anteriores ao parto, com a apresentação de atestado médico, devendo ser solicitado na empresa quando se tratar de segurada empregada, ou no site do ‘’MEU INSS’’ para as demais seguradas.

O benefício pode ser concedido ao pai, em caso de falecimento da mãe após o parto.

Diante o exposto, trata-se de um benefício muito importante tanto para vida dos pais quanto dos filhos.

Escrito por Taynara Carvalho – Advogada

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