Para responder a este questionamento, é preciso compreender acerca das três categorias de benfeitorias – melhoramento do imóvel: voluptuárias, úteis e necessárias.
A benfeitorias voluptuárias ocorrem da melhora de um imóvel com o fim de tornar seu uso mais agradável, de modo a realizar, neste caso, modificações consideradas mero luxo. É o caso, por exemplo, da construção de uma piscina.
As benfeitorias úteis, por outro lado, melhoram a utilização do imóvel, de modo a torná-lo mais útil. Tem-se, como exemplo, a instalação de telas de proteção nas janelas.
As benfeitorias necessárias, por fim, são relativas às melhorias que têm como objetivo conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. A título de exemplo, tem-se a alteração nos regimes hidráulicos para combater a infiltração.
Considerando tais categorias, tem-se que poderão ser ressarcidas as benfeitorias úteis e necessárias, se a posse do locatário for de boa-fé, ao passo que as voluptuárias somente serão ressarcidas se possível de serem destacadas. Se a posse for de má-fé, no entanto, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas.
Escrito por Sarah Lindsy – Estagiária






