Muito se questiona sobre as hipóteses em que o segurado tem direito à Aposentadoria por Invalidez ou quando tem direito ao Auxílio-doença. Nesse post iremos esclarecer as dúvidas para concessão de cada um desses benefícios.
A Aposentadoria por Invalidez, ou também chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é um dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os segurados que possuem doenças que os impedem de desenvolver suas atividades laborais em caráter permanente, prejudicando-os na garantia de seu sustento.
Para fazer jus a este benefício é necessário que, além da incapacidade definitiva para laborar, o trabalhador segurado tenha contribuído ao menos 12 meses para o INSS. Vale ressaltar que existem alguns casos específicos que dispensam essa carência de 12 meses, e nas situações de doenças preexistentes, o segurado só fará jus a benesse nas hipóteses de agravamento da doença.
Em contrapartida, o Auxílio-doença, conhecido atualmente como Auxílio por Incapacidade Temporária, o próprio nome nos esclarece, se trata de um benefício para os segurados que estão acometidos por alguma doença que os impedem de trabalharem por mais de 15 dias, no entanto, em caráter temporário. Nesse caso o segurado irá se recuperar em breve, podendo retomar suas atividades laborativas.
Do mesmo modo da aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença também possui os requisitos de carência de 12 meses, qualidade de segurado, e também a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias.
Escrito por Taynara Carvalho – Advogada






