As Férias-Prêmio ou Licenças-Prêmio são licenças remuneradas de 90 (noventa) dias concedidas aos funcionários públicos a cada cinco anos ininterruptos de trabalho como recompensa pela assiduidade.
Contudo, não é incomum que os servidores não gozem de todo esse período de licença durante sua vida profissional. Dessa forma, muitos servidores solicitam, no momento de sua aposentadoria, a conversão do benefício em pecúnia, considerando que não gozaram dele no momento oportuno.
É comum a Administração Pública negar o pedido de conversão, sob a alegação de que não há previsão legal para tal. Todavia, há entendimento pacificado do STJ e do STF, com repercussão geral, no sentido de que é devida a conversão em pecúnia das férias prêmio não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Deste modo, o funcionário público que preencher os requisitos necessários (como não possuir faltas injustificadas, por exemplo), tem direito ao gozo de 90 dias de licença remunerada, a cada 5 anos ininterruptos de trabalho, ao longo de sua vida profissional e não usufruindo do benefício pode pedir a sua conversão em pecúnia quando da sua aposentadoria.
Porém, é importante fazer uma ressalva com relação aos servidores públicos Federais, a partir da vigência da Lei n.º 9.527/1997, a qual substituiu a licença prêmio do servidor Federal pela licença por capacitação, que passou a conceder o mesmo período de licença remunerada, com a finalidade de que o servidor efetivo se aperfeiçoe e/ou se atualize profissionalmente.
Ainda assim, a mudança da legislação somente surte efeitos “para frente”, de modo que as pessoas que adquiriram o direito até 15/10/1996 podem solicitar a conversão em pecúnia desse período normalmente.
Escrito por Anna Paula Monnerat (Advogada).

