A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, pode ser considerada uma prática abusiva do fornecedor quando a dívida não existe ou não está de acordo com o valor cobrado.
Se o consumidor já pagou pela dívida e ela continua sendo cobrada, ou, ainda, quando a inscrição no cadastro negativo se dá por um serviço que não foi contratado ou que foi formalmente cancelado, a inscrição será indevida. Não só isso, outro caso comum de negativação indevida são golpes e fraudes em nome do consumidor, isto é quando alguém de má-fé utiliza o nome do consumidor para contratação de serviços, abertura de contas em bancos ou compra de produtos parcelados, gerando uma dívida que é cobrada do consumidor ainda que ele não tenha usufruído da compra/contratação, o que pode ainda gerar a negativação do seu nome.
Tais hipóteses, sem dúvidas, geram grande abalo à dignidade e ao nome do consumidor, que passa a ser tido como devedor inadimplente, ainda que nada tenha feito para tanto, deixando seu “nome sujo na praça”. Por tais razões o STJ já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em DANO MORAL PRESUMIDO, ou seja, não é necessário provar os prejuízos suportados, ainda que o nome seja retirado “amigavelmente” pelas vias administrativas!
Assim, caso o nome do consumidor seja inscrito no SPC e SERASA de forma indevida, o dano moral é presumido e o consumidor pode requerer sua compensação pelas vias judiciais!
Escrito por Sthefanny Gomes – Estagiária


